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Extraído da Ata da Assembleia de abril/2022:

Art. 2° – A Cooperativa terá por objetivos a atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos em ortopedia e traumatologia, com ênfase em cirurgia de joelho, através de contratos firmados com órgãos públicos municipais, estaduais, federais, além de fundações, autarquias, caixas de assistência e entidades particulares a serem executados por seus associados, coletiva ou individualmente.

§ I.° – Como atos integrantes dos seus objetivos, poderá a Cooperativa:

a) Fornecer material médico, livro e outros equipamentos necessários ao desenvolvimento da profissão;
b) proceder a estudos e pesquisas relativos à medicina;
c) promover o aprimoramento profissional de seus associados através da realização de cursos, seminários, congressos, viagens e visitas de estudos, debates, concursos e outros empreendimentos culturais;
d) instalar, quando conveniente, ambulatórios, consultórios, centros de pesquisas e outros estabelecimentos especializados para utilização por seus cooperados.

§ 2° – Promoverá, ainda, a educação cooperativa dos associados e participará de campanhas de expansão do cooperativismo e de modernização de suas técnicas.

§ 3° – No cumprimento de suas atividades, a Cooperativa poderá firmar contratos para a execução de seus objetivos, junto a pessoas jurídicas de direito privado e/ou público, convencionando a prestação de serviços médicos de assistência à saúde através dos cooperados.

§ 4° – O cooperado executará os serviços arregimentados através da ação da Cooperativa utilizando instalações ou equipamentos especiais, em instituição hospitalar própria ou contratada pela Cooperativa, ou qualquer outro local que possibilite tal execução, obedecendo o quanto determinado pelo órgão de direção da cooperativa, bem como à legislação em vigor.

§ 5° – O relacionamento do cooperado com a Cooperativa, no que tange à organização de seu oferecimento aos contratantes, à contratação dos seus serviços e ao recebimento de contraprestação devida, através do retorno das sobras líquidas do exercício, conforme a produção de cada um, com respeito ao inciso VII, do art. 4°, da Lei n° 5.764/71, constituirá ato cooperativo.

§ 6° – Os ingressos de valores na Cooperativa oriundos da arregimentação dos serviços relacionados ao seu objetivo não constituem em relação à Cooperativa operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria, por se tratar de ato cooperativo, na forma do que dispõe o art. 79, parágrafo único da Lei 5.764/71.

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